30/10/2007

TJ-SP suspende prazos de 20 de dezembro a 6 de janeiro

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os prazos processuais, no período de 20 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008. O Provimento 1382/2007 foi publicado, nesta sexta-feira (26/10 ), no Diário da Justiça Eletrônico e também veda a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, despachos, intimação de partes ou advogados na primeira e segunda instâncias.
“O Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP demonstrou sensibilidade aos apelos da advocacia, estabelecendo a suspensão de prazos no final do ano. Individualmente, magistrados, membros do MP e servidores do Judiciário tiram férias anuais, o que não acontece com o advogado que, por ser um profissional liberal, não consegue se ausentar do escritório”, afirma o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.
O Provimento 1382/2007 também garante o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões. “Os direitos do jurisdicionado estão garantidos, pois ficou estabelecido que a suspensão não impede ato processual de natureza urgente e os processos penais envolvendo réus presos”, ressalta a vice-presidente da OAB paulista, Márcia Machado Melaré.
Desde a aprovação da Emenda Constitucional 45 em dezembro de 2005, que estabeleceu a Reforma do Judiciário, não há mais férias coletivas nos juízos e tribunais. A OAB de São Paulo também encaminhou ofício a todo os senadores solicitando que fosse incluído com urgência na pauta de votação do Senado, o PL 6/2007 da Câmara dos Deputados, que acrescenta parágrafo único ao artigo 175 do Código de Processo Civil e dá nova redação ao artigo 62 da Lei 5.010/1966, estabelecendo legalmente o recesso forense ou as chamadas “férias dos advogados”.
Leia o Provimento:
PROVIMENTO Nº 1382/2007
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo para disciplina das atividades forenses de 17 de dezembro a 6 de janeiro, suspendendo-se os prazos de intimação e audiências no citado período;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,
RESOLVE:
Artigo 1º — Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2007 e 6 de janeiro de 2008.
Parágrafo único – A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
Artigo 2º — Nesse mesmo período fica vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados (as), na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
Artigo 3º — Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 09 de outubro de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça
(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
DJE, de 26.10.2007
Enviado por Rodrigo Ferreira da Costa, Advogado em São Paulo/SP.

Juízes consideram lei brasileira branda demais

A maioria dos juízes criminais de São Paulo (61,9%) considera a legislação penal brasileira, no todo ou em parte, excessivamente branda, o que dificulta a contenção da criminalidade. Mas os defensores públicos (84,2%) discordam. A informação integra a pesquisa “Visões de Política Criminal”, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), feita no Fórum da Barra Funda - o maior da área na América Latina.
Participaram da pesquisa, entre março de 2006 e setembro de 2007, os 111 juízes e 27 defensores públicos que trabalhavam na época no Fórum. Ficaram de fora ou não responderam o questionário 67 promotores de Justiça. De acordo com Ministério Público, a instituição apoiou o levantamento e deixou para os promotores a decisão de participar. “Mas não tem como negar que o resultado fica comprometido sem os promotores”, diz o presidente do Movimento do Ministério Público Democrático, Roberto Livianu.
Mesmo assim, a doutora em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP) e coordenadora do Núcleo de Pesquisa do IBCcrim,Jacqueline Sinhoretto, acredita que o trabalho cumpriu seu papel. “A função da pesquisa é ampliar o debate, que é do interesse de todos os cidadãos.” O estudo traz 11 gráficos sobre diversos temas, incluindo legislação penal, sigilo de investigações, estrutura das instituições e a legalidade de o MP promover investigações.
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador Celso Luiz Limongi, discordou da maioria dos magistrados ouvidos. “As leis brasileiras são rigorosas. O que precisa ser mudado é o tempo para a conclusão do processo. A demora é que parece remeter à impunidade.” Ele ainda lamentou a estrutura (prédios, funcionários e equipamentos) do Judiciário - que não comporta o grande número de ações que precisam ser analisadas.
Já o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), o desembargador aposentado Luiz Amorim, considerou que “a legislação está em desacordo com a gravidade da criminalidade que temos atualmente”. “Há crimes de menor gravidade com penas altas e crimes de maior gravidade com penas baixas.”Juízes e promotores, conforme a pesquisa, têm visões parecidas no que se refere à criminalidade menor (pequenos valores ou menor potencial ofensivo).A maioria dos magistrados paulistanos (51,2%) é favorável às penas alternativas, posição de 63,2% dos defensores. “Certa vez peguei um processo de roubo de sorvete no Parque do Ibirapuera, mas o criminoso estava com uma arma de fogo. O que mudava um pouco o contexto. Mas sou a favor de que casos como furto de famélico ou de objeto de pequeno valor sejam punidos com multa e prestação de serviços e não com prisão”, afirmou o presidente do TJ.(Fonte: O Estado de São Paulo 28/10/2007).

27/10/2007

Suspensão condicional da pena

Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de furto qualificado. Negativa de concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Fundamentação insuficiente. Constrangimento ilegal evidenciado – “A concessão do sursis não se afigura viável diante da existência de maus antecedentes. Na espécie, contudo, a impossibilidade da suspensão da pena imposta ao ora Paciente restou amparada em condenação não transitada em julgado, o que, a teor do entendimento desta Corte, não pode ser considerada como maus antecedentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida para, mantida a condenação, determinar que o juízo sentenciante se manifeste sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, afastada, desde já, a fundamentação ora utilizada.” (STJ – 5ª T. – HC 72.389/SP - rel. Laurita Vaz – j. 14.08.07 – DJU 19.09.07, p. 316).

26/10/2007

Tortura em Guantánamo

Entidades de direitos humanos abriram um processo judicial na França acusando o ex-secretário norte-americano de Defesa Donald Rumsfeld de ter sido conivente com a tortura nas prisões mantidas pelos Estados Unidos no Iraque e na base naval de Guantánamo, encravada em Cuba.
Os autores da ação, entre os quais a Federação Internacional de Ligas de Direitos Humanos (FIDH, com sede na França) e o Centro de Direitos Constitucionais (CCR, dos EUA), dizem que Rumsfeld autorizou técnicas de interrogatórios que levaram a abusos contra os direitos dos presos.
O governo dos EUA diz não torturar, embora tenha autorizado vários métodos amplamente condenados por grupos de direitos humanos, como a exposição a temperaturas extremas e a simulação de afogamento.
"Só vamos parar uma vez que as autoridades norte-americanas envolvidas no programa de tortura sejam trazidas à Justiça", disse o diretor do CCR, Michael Ratner, em nota divulgada no site da FIDH.
"Donald Rumsfeld deve entender que não tem onde se esconder. Um torturador é um inimigo da humanidade", acrescentou.
Os autores argumentam na peça inicial, também divulgada no site da FIDH, que, sob a Convenção Contra a Tortura (1984), os tribunais franceses têm jurisdição universal, o que lhes permite julgar estrangeiros por casos ocorridos no exterior.
Eles disseram que Rumsfeld está em visita à França na sexta-feira e deveria ser preso.
"A presença de Rumsfeld em território francês dá às cortes francesas a autoridade para julgá-lo, já que ele ordenou e autorizou a tortura e outros tratamentos desumanos e degradantes contra presos em Guantánamo, Abu Ghraib (Bagdá) e outros lugares", disse a nota da FIDH.
Abu Ghraib é o local onde foram feitas as fotos que chocaram o mundo em abril de 2004, por mostrarem soldados norte-americanos humilhando e intimidando presos.
Ex-prisioneiros da base de Guantánamo estão processando Rumsfeld e dez comandantes militares por tortura e violação de seus direitos religiosos.
O CCR e a FIDH já moveram ações contra Rumsfeld na Alemanha em 2004 e 2006. Os casos foram arquivados, mas o segundo deles deve ter o recurso analisado nesta semana, segundo as entidades. O Centro Europeu de Direitos Constitucionais e Humanos, da Alemanha, também participa do processo na França. (Fonte: Agência Reuters, 26/10/07).

24/10/2007

Dosimetria da pena - Fundamentação

Penal. Habeas Corpus. Art. 157, § 2º, I e II, e art. 329, ambos do CP. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação. Maus antecedentes. Ausência de prova pré-constituída. Concurso formal. Aumento de metade em razão do número de delitos. Possibilidade. Confissão espontânea utilizada como um dos fundamentos da condenação. Aplicação imperiosa – “O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória (Precedentes). In casu, não há qualquer documento (v.g. folha de antecedentes criminais) que comprove que os maus antecedentes levados em consideração pelo e. Tribunal a quo para a fixação da pena-base são de fato inquéritos ou processos em andamento. "O acréscimo decorrente do reconhecimento de concurso formal de crimes deve ser aferido em função do número de delitos, e, não, à luz do artigo 59 do Código Penal." (REsp 262.863/SP; 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24/06/2002). Se a confissão judicial é um dos fundamentos da condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d do CP, deve ser aplicada. Habeas corpus parcialmente conhecido e parcialmente concedido para que o e. Tribunal a redimensione a reprimenda imposta levando em conta a atenuante genérica da confissão prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal.” (STJ – 5ª T. – HC 70.437/RJ - rel. Felix Fischer – j. 14.06.07 – DJU 19.09.07, p. 314).

19/10/2007

Lei 11.343/06 - Novatio legis in mellius - Progressão de Regime

Penal. Processual Penal. Tráfico de Entorpecentes. Materialidade. Autoria. Art. 33, § 4º e art. 40, I, da lei N. 11.343/06. Novatio legis in mellius. Progressão de Regime– “1. O crime do caput do art. 12 da Lei n. 6.368/76 é de mera conduta, de ação múltipla ou variada, cuja consumação ocorre com a prática de uma das condutas elencadas naquele dispositivo. A internacionalidade configura-se diante das circunstâncias fáticas, indicativas da origem estrangeira do entorpecente e o dolo é genérico, consistente na vontade de levar consigo a droga para o consumo de terceiros. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (STF, Plenário, HC n. 82959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria, j. 23.02.06), afastando, portanto, a vedação legal à progressão de regime de cumprimento da pena para o crime de tráfico ilícito de entorpecente, sem prejuízo da apreciação, pelo magistrado, no caso concreto, dos demais requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão de regime de pena. 3. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/06, que passou a disciplinar o tráfico ilícito de drogas, revogando expressamente a Lei n. 6.368/76, verifica-se que a novel legislação trouxe benefícios àqueles nela incursos, dispostos, entre outros, no § 4º do art. 33 e no inciso I, do art. 40. Trata-se, em parte, de novatio legis in mellius, a qual deverá retroagir para beneficiar a ré, com fundamento no art. 5º, XL, da Constituição da República e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Pena reduzida de ofício e apelação parcialmente provida para afastar determinação de cumprimento de pena integralmente no regime fechado.” (TRF 3ª R. – 5ª. T – ACR 2006.03.99.021457-6/MS – rel. Higino Cinacchi – j. 30.07.2007 – DJU 21.08.2007, p. 613). Apenas pegando uma carona no assunto, até agora não se chegou a um consenso sobre a natureza jurídica do porte de substância entorpecente para uso próprio. Alguns dizem que houve descriminalização, outros que houve despenalização e uma terceira corrente afirma que se trata de uma “infração tertium genus”. Considerando a reserva legal, parece que ainda há crime, porém com sanção mais branda do que a legislação anterior previa. Como diz o magistério de Paulo Rangel, “existem três expressões que nos tiram de qualquer aperto, são elas: data venia, em tese e sui generis.” Acresça-se uma: “tertium genus”...

Necessidade de fundamentação para custódia cautelar

Recurso ordinário em Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Concessão de liberdade provisória. Manutenção da custódia fundamentada em acautelar o meio social e credibilidade da justiça. Impropriedade. Recurso provido – “A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente e acerca de sua suposta periculosidade, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto. A simples menção à suposta necessidade de resguardar a ordem social, por questões ínsitas ao delito, não se presta a embasar a custódia provisória. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta. Deram provimento ao recurso, para conceder ao réu a liberdade provisória, determinando a expedição de alvará de soltura, se não estiver preso por outro motivo.” (STJ – 5ª T. – RHC 20.657/PR – rel. Jane Silva – j. 29.08.07 – DJU 19.09.07, p. 307). É voz corrente na doutrina que a simples alegação de gravidade do delito, considerado de forma abstrata, não é suficiente para embasar a custódia cautelar do acusado. A propósito, confira-se o que leciona Eugênio Pacelli de Oliveira em seus livros “Processo Penal” e "Regime Constitucional da Liberdade Provisória".

17/10/2007

Funcionalidades do BLOG

Este post não diz respeito ao objeto declarado do Blog, mas é importante para indicar algumas funcionalidades da página.
Perfil: neste item estão habilitados os autores dos posts. (Peço aos que receberam o convite, que o aceite e ajude a melhorar a página substancialmente);
Temas: divisão dos posts por assunto. Clicando em uma categoria serão destacadas somente as postagens correspondentes;
Último segundo: notícias veiculadas em sites da internet relacionadas ao direito penal e ao processo penal;
Links: indicações de blogs e sites interessantes;
Arquivo: divisão esquematizada e cronológica dos posts;
Receba as atualizações: cadastrando seu e-mail, receberá a atualização todas as vezes que tiver postagens novas;
Assine meu blog: serviços de RSS. Este é um serviço interessante, mas a maioria das pessoas não conhece. Os mais conhecidos são do Yahoo e do Google, mas tem vários outros. Clicando no "add Google", por exemplo, você "assinará" (gratuitamente) o blog. Assim, todas as vezes que estiver logado na página inicial do Google, vizualizará um link com as postagens do blog na sua página. É uma forma de ler o blog através dos links, sem precisar entrar na página;
Visitas: quantidade de visitantes desde a "inauguração" do espaço.
Busca Google: tem a mesma função da busca realizada na página inicial do Google. Quando tiver alguma informação interessante e sentir a necessidade de buscar maiores informações, faça a busca diretamente pelo blog.
Bom, por enquanto são essas as funcionalidades. Espero que sejam úteis aos visitantes!
Espero a colaboração de todos com postagens, envio de artigos e comentários!

Insignificância

No dia 15 de outubro foi noticiado no site do STJ a aplicação do princípio da insignificância pela Quinta Turma do "Tribunal da Cidadania" em sede de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, tendo como paciente Valéria Milanesi, condenada por tentativa de furto de um desodorante no valor de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos).
No dia seguinte o fato estampou os principais jornais escritos (Diário de São Paulo, Folha de São Paulo, O Estadão, O Debate, etc), além de figurar em sites como Última Instância, Consultor Jurídico, G1, etc.
Ao ler a notícia confesso que não fiquei feliz. Não porque a "acusada" não merecia o trancamento da ação penal, mas sim pela demora com que foi feito! Imaginar que um fato como este foi objeto de denúncia, tendo sido a ré condenada pela 13ª Câmara do TJSP e só concedida a ordem após 4 anos da "ocorrência do delito" é no mínimo desesperador.
Para início de conversa, é assente na doutrina que fatos como estes (assim como furtos de frangos, potes de margarina, farinha, xampu, dentre outras coisas) não merecem estar sob a égide do Direito Penal pela sua insignificância dentro do contexto social.
Para Bitencourt "a insignificância implica na atipicidade da do fato". Para Zaffaroni, o caso deve ser tratado com a ajuda do "conceito estratificado de crime, funcionando a tipicidade conglobante como corretivo do tipo". Para Rogério Greco, "a insignificância atua na esfera da tipicidade material, acarretando a atipicidade". Enfim, não faltam argumentos para indicar a não caracterização do delito.
Ora, não sendo considerado crime, não deveria ter sido denunciada. Mesmo denunciada, não deveria ter sido condenada. O raciocínio é intuitivo...
Por outro lado, há quem considere que a "insiginificância é uma insignificância de princípio", sustentando o discurso do endurecimento das leis como a última saída para um problema social (desigualdade social, má distribuição de renda, ínfima educação, saúde precária, etc etc etc).
Entretanto, em que pese a demora, é de se elogiar a Quinta Turma do STJ. Agora resta aguardar para que venham mais decisões no mesmo sentido.
Como diz o ditado: "antes tarde do que nunca".

12/10/2007

Lei 11.464/07 - Liberdade provisória - Crimes hediondos

Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tempus Regit Actum. A Turma, por maioria, conheceu, em parte, de habeas corpus em que denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e14, respectivamente), alegava excesso de prazo na instrução criminal, já que preso em flagrante desde 25.10.2005, bem como pleiteava a concessão de liberdade provisória, aos argumentos de que a Lei 11.464/2007 revogou a parte final do inciso II, do art. 2º, da Lei 8.072/90, que vedava a concessão desse benefício aos crimes hediondos e equiparados, e que a Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 59) possibilita o aguardo do trânsito em julgado da sentença em liberdade. Inicialmente, entendeu-se que o tema sobre a incidência da Lei 11.464/2007 não poderia ser examinado pelo STF, sob pena de supressão de instância, uma vez que o advento dessa lei seria posterior ao acórdão impugnado, constituindo questão jurídica nova. O Min. Menezes Direito, relator, salientou que, se ultrapassada essa preliminar de não conhecimento, a ordem deveria ser denegada. Asseverou que, não obstante a Nova Lei de Drogas seja norma especial face à lei dos crimes hediondos, não deveria ser observada quanto a delitos ocorridos antes de sua vigência, pois, embora se trate de inovação processual, seus efeitos são de direito material e prejudicam o réu (CF, art. 5º, XL). Assim, enfatizou que, tendo sido o crime praticado na vigência da Lei 6.368/76, aplicável, na espécie, a Lei 8.072/90, em razão do princípio tempus regit actum. Ocorre que a mencionada Lei 11.464/2007 removeu o óbice antes existente e permitiu a concessão de liberdade provisória, sendo, pois, a norma que incidiria, por ser mais benigna que a Lei 11.343/2006. Apesar disso, tendo em conta as peculiaridades do caso, concluiu pela manutenção da custódia do paciente, haja vista que a legislação vigente à época dos fatos, não exigia a fundamentação da prisão, já que esta decorria de imposição da Lei dos Crimes Hediondos, que proibia, por si só, a liberdade provisória. Ademais, frisou que o paciente portava 3 kg de cocaína, além de substâncias usadas para mistura da droga, o que evidenciaria sua periculosidade, assim como a potencial viabilidade de solto, tornar a delinqüir. No mérito, indeferiu-se o writ por não se reputar violado o princípio da duração razoável dos processos (CF, art. 5º, LXXVIII). Desse modo, afastou-se a alegação de excesso de prazo, assentando que a instrução criminal fora encerrada, que o processo aguarda conclusão de contraprova requerida pela defesa e que esta seria a culpada pela demora para o julgamento. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia demasiado o período de custódia do paciente, sem culpa formada. HC 91118/SP, rel. Min. Menezes Direito, 2.10.2007. (HC-91118)

10/10/2007

Algo sobre "estado de necessidade"

É clássico o exemplo da "tábua da salvação". Acredito que todos no curso de Direito tenham ouvido a situação em que dois náufragos, em pleno oceano, disputam um espaço numa tábua onde apenas um sairá vivo da luta corporal. Nessa circunstância ocorreria a excludente de antijuridicidade denominada "estado de necessidade", prevista no artigo 24 do Código Penal (Considera-se em estado de necessidade que pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se). No entanto, não é bem assim...
Para determinar melhor o conceito de estado de necessidade, imperioso destacar a doutrina alemã, berço do direito penal moderno.
Na Alemanha existe a chamada teoria diferenciadora, admitindo expressamente naquele país o estado de necessidade justificante (como excludente de ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (como excludente de culpabilidade, mediante a ponderação dos interesses em conflito). Considerando o crime de acordo com a teoria finalista (como um fato típico, antijurídico e culpável), em ambas as hipóteses não existiria crime.
No Brasil, conforme citado o dispositivo acima, há a adoção da teoria unitária, estipulando o estado de necessidade como uma causa justificante. Isso levou alguns doutrinadores a entender que no ordenamento não é possível a forma “exculpante”.
Embora este fato, atualmente alguns se inclinam pela adoção da ponderação de interesses, mesmo sem expressa previsão legal. Sob esse prisma, poderia ocorrer a causa justificante ao lado da causa exculpante. Assim, todas as vezes que tivermos um conflito com bens jurídicos da mesma magnitude, teríamos o estado de necessidade exculpante (atuando como inexigibilidade de conduta diversa, afastando a culpabilidade). Quando, por outro lado, tivermos um conflito com bens jurídicos de valores diferentes, haverá o estado de necessidade justificante (afastando a ilicitude). Admitem a existência do estado de necessidade exculpante (como inexigibilidade de conduta diversa) no direito brasileiro autoridades como Cezar Roberto Bitencourt, Heleno Fragoso, Rogério Greco, Assis Toledo, Flávio Augusto Monteiro de Barros, dentre outros...

06/10/2007

Fuga do condenado - Não deserção

HC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELAÇÃO DESERTA. FUGA. CONDENADO. A princípio, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus que se limitou à existência ou não de fundamentação da sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, uma vez que, em relação à diminuição da pena, deixou de ser apreciado sob pena de supressão de instância. Entretanto não passou despercebido da Min. Relatora, apesar de não constar do inconformismo do paciente, a inadmissão do recurso de apelação pelo Tribunal a quo, considerando-a deserta ante a fuga do paciente após recorrer da sentença condenatória. Ressaltou a Min. Relatora que a deserção do recurso motivada pela fuga é constrangimento ilegal efusivo e deve ser enfrentado de ofício. Aduz que tal posicionamento fere a democrática cláusula do devido processo legal nas suas vertentes da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Trouxe ainda doutrina e julgados deste Superior Tribunal e do STF, para os quais as normas processuais que estabelecem a prisão do réu como condição de admissibilidade do recurso de apelação são incompatíveis como o direito à ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma, de ofício, concedeu a ordem para anular a decisão a quo que aplicou a disposição do art. 595 do CPP, a fim de que se julgue a apelação do paciente. Precedentes citados do STJ: HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP, DJ 21/11/2005; do STF: HC 86.527-SP, DJ 17/2/2006. HC 65.458-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007. Não há consenso jurisprudencial no que se refere à de deserção da apelação quando há fuga do apelante. Até mesmo o STF possui julgados recentes afirmando que a sanção processual do artigo 595 do CPP não ofende o princípio da ampla defesa. Parte da doutrina também admite a conformidade do artigo citado com a Constituição Federal (Cf. Mougenot Bonfim). No entanto, parece que a posição preferível, consentânea com a ordem constitucional, é a externada no julgado acima, sendo esta a mesma opinião de doutrinadores como Pacelli de Olivera e Paulo Rangel. Interessante ainda mencionar que existe uma Reclamação perante o Sistema Americano feita pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo alegando a incompatibilidade dos artigos 594 e 595 com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

05/10/2007

Progressão nos crimes hediondos

CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO. REGIME. LAPSOS TEMPORAIS. LEI N. 11.464/2007. Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado contra ato do Tribunal a quo por ocasião do julgamento do anterior writ em favor do paciente que afastou o óbice à progressão de regime imposto na sentença condenatória de 4 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de entorpecentes, mas impondo a observância do lapso temporal previsto na Lei n. 11.464/2007. Explica a Min. Relatora que essa lei baniu expressamente a vedação à progressão de regime prisional em casos de condenados por crimes hediondos, contudo estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados desses crimes, constituindo-se nesse ponto verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, do CP. Assim a novel legislação deve incidir apenas nos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007. Ressalta que este Superior Tribunal adotou o mesmo posicionamento quando do advento da Lei n. 8.072/1990, ficando sua aplicação restrita aos crimes cometidos após sua vigência por também se tratar de norma mais prejudicial ao condenado. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei n. 11.464/2007, para que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos do paciente para a obtenção da progressão de regime de acordo com o regramento do art. 112 da Lei de Execuções Penais. HC 83.799-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2007.

Enquanto isso, no CongreÇo Nacional...

Um único carimbo fabricado com pouco zelo em relação à língua portuguesa fez com que milhares de documentos oficiais da Câmara e do Senado trouxessem um "Congreço Nacional" estampado nos cantos inferiores de suas páginas.

O tropeço vocabular está grafado em documentos como medidas provisórias enviadas pelo Executivo. O carimbo, fabricado em meados de agosto, está em documentos com datas até cerca de três semanas atrás, quando finalmente alguém descobriu o erro.

Segundo a Secretaria Geral do Senado, um funcionário da Secretaria de Coordenação do Congresso - que não teve o nome divulgado - encomendou por conta própria o carimbo, já que o que usava estaria desgastado. Ainda segundo a secretaria, funcioários do Senado passaram desde então a anular manualmente o "Congreço" e a carimbar "Congresso Nacional" ao lado. (Folha de São Paulo, 03/10/07).

(In)fidelidade partidária

Após nove horas de votação em Plenário, o Supremo Tribunal Federal julgou a famigerada "(in)fidelidade partidária". A tese de que o mandato político pertence ao partido e não ao candidato foi vencedora. Como decorrência lógica e em abono ao princípio da segurança jurídica, a decisão é válida para aqueles que realizaram as trocas de legendas até março deste ano, quando da divulgação da consulta realizada pelo TSE afirmando a fidelidade partidária. A decisão do Supremo põe fim ao troca-troca entre candidatos e partidos (ainda podem perder o mandato os parlamentares que trocaram de partido após a decisão do TSE, em 27/03/07). A "dança das cadeiras" era fato corrente no Congresso na busca de aumento do número de deputados e senadores nas bancadas, no aumento da base aliada, troca de favores políticos, etc. Manter essa odiosa prática significaria achincalhar com a democracia, ainda mais em se tratando de princípio proporcional para a determinação dos candidatos eleitos ou não, como é o caso dos "nobres" deputados. Como bem salientou a Ministra Ellen Gracie, a dança das cadeiras "modificava o resultado das urnas depois das urnas."

04/10/2007

Notação prévia...

"Due process of law, com conteúdo substantivo — substantive due process — constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual — procedural due process — garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa." (ADI 1.511-MC, voto do Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/03). Devido processo, em seus ambos os aspectos, traduz talvez o mais eloqüente dos princípios jurídicos. No âmbito processual não se resume a um jargão, mas sim um "norte transcendente", de onde decorrem vários outros ditames legais, doutrinários e jurisprudenciais. Infelizmente na seara material ainda vemos a legislatria aliada à má técnica jurídica e à falsa precepção de que todos os problemas poderiam ser resolvidos pela desregrada elaboração de leis. Se estivesse ainda entre nós, diria o saudoso Corrêa de Moraes: "É o asno chocando o ovo da serpente..."