10/06/2008

Sancionada reforma do CPP

O presidente Lula sancionou, nesta segunda-feira (9/6), uma série de projetos de lei aprovados em 2007 pelo Congresso que atualizam e agilizam a apreciação de processos penais pela Justiça. As modificações no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41) entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução seja feita em uma só audiência. Depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas serão tomados no mesmo dia, o que deve reduzir o tempo do processo.

Esse ponto da reforma foi criticado por advogados, que temem o cerceamento de defesa. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, declarou que se pode estar trocando seis por meia dúzia. Para ele, o tempo despendido por um juiz na audiência única poderia ser revertido para a realização de duas ou três e as outras nos dias subseqüentes, sem prejudicar o direito de defesa.

O criminalista David Rechulski ressalta que a busca por uma celeridade desenfreada "deve redundar no comprometimento da qualidade e finalidade do próprio ato processual". Segundo ele, a concentração da instrução processual em audiência única "pode comprometer a busca da verdade real, que é o próprio escopo do processo penal, o que representa um risco gravíssimo".

Mas as demais mudanças sancionadas pelo presidente Lula foram vistas com bons olhos. A principal delas é a impossibilidade de se aceitar uma prova ilícita, e as decorrentes dela, no processo penal. “A violação dos meios para se atingir um objetivo quebra a segurança jurídica. O devido processo legal deve ser mantido a toda custa”, afirmou Rechulski.

Segundo ele, a lei prevê que o juiz que tiver conhecimento da prova ilícita deve se afastar do processo, para que a formação de sua convicção não fioque contaminada. “O interesse coletivo, nessa hipótese, não pode argüido para sobrepujar o interesse individual”, defende.

Cezar Britto entende que essa regra pode ser considerada como “óbvia e ululante”. “Não se pode justificar um erro com outro. A prova ilícita será sempre ilícita e é bom que isso fique bem claro na interpretação que se possa dar a essa legislação”, disse. Para ele, é preciso debater mais a presença dos juízes nas comarcas e na prestação jurisdicional. “Nós não podemos dizer que essa é uma questão secundária. Quanto mais investirmos em Justiça, mais estaremos investindo no Brasil.”

O presidente Lula aprovou ainda, na própria ação penal, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada. Outra medida: o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deve conceder a sentença.

Com a proposta, se o juiz perceber que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o Ministério Público apresente a acusação, o processo tem de cumprir todas as suas etapas para concluir pela absolvição.

O prazo de citação também foi reduzido. Não encontrado o réu, será feita a citação por edital. No entanto, se o réu estiver fugindo da citação, ela será feita por hora certa. Ou seja, o oficial de Justiça avisará que estará no local em determinada hora e entregará a citação a quem estiver no local. Se o acusado não comparecer, será nomeado um defensor e os prazos começarão a correr.

Propostas do Senado

Entre as mudanças propostas pelos senadores, destaca-se a aplicação de pena ao defensor que abandonar a causa sem a devida justificativa, que agora deverá ser comunicada ao juiz até o início da audiência.

A multa foi fixada entre 10 e 100 salários mínimos e a prova de impedimento cabe ao advogado defensor. Em todo caso, os prazos não serão adiados, embora a audiência possa ser adiada a critério do juiz, possibilidade não prevista hoje.

Os senadores também propuseram a supressão dos artigos 537 e 594 do Código de Processo Penal. Pelo artigo 594, para apelar de decisão em processo penal, o réu precisa se recolher à prisão ou pagar fiança. Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já acaba com essa obrigatoriedade. Ainda assim, o relator considerou importante aperfeiçoar o texto. Já a revogação do artigo 537 põe fim ao prazo de três dias para a defesa prévia, na qual o réu apresenta suas alegações preliminares.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2008

04/06/2008

Projeto de lei traz uso da internet como agravante

PROJETO DE LEI Nº 3.456, DE 2008

Dispõe sobre o agravamento da pena cominada a crime praticado através de rede mundial de computadores.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 — Código Penal, acrescentando circunstância agravante da pena.

Art. 2º O artigo 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 — Código Penal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "m":

"Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

............................................................................

II — ter o agente cometido o crime:

............................................................................

m) através da rede mundial de computadores."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que ora submeto à apreciação da Câmara dos Deputados visa a tornar circunstância agravante da pena a prática de qualquer crime através da internet.

A rede mundial de computadores potencializa o alcance das mais variadas práticas criminosas — particularmente as que podem atingir crianças e adolescentes, mas não apenas estes.

Sei que a Casa discute, há anos, proposições que visam a tipificar os crimes praticados por meio de computadores, através da internet; tal discussão é útil e, aprofundada, certamente originará uma legislação da qual nos orgulharemos.

Este meu projeto, bem mais singelo, independe dessas discussões: ele simplesmente agrava as penas de todos os crimes praticados através da internet; sua aprovação em nada afetará a futura tipificação de crimes específicos que elaboraremos. E, tenho certeza, vem atender a anseios que se disseminam pela sociedade brasileira, dando a eles resposta rápida e eficaz.

Assim, conto com o apoio dos membros desta Casa, no sentido da aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 27 de maio de 2008.

Deputado COSTA FERREIRA

Porte de munição de arma de fogo

Penal e processual penal. Porte de munição de arma de fogo. Crime de mera conduta. Inexigência de dano efetivo. Pena. "O porte de munição de arma de fogo é crime de mera conduta, dispensando a ocorrência de dano efetivo para a sua caracterização. Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocrático analisou detida e acertadamente as circunstâncias constantes do art. 59, do CP. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada." (TJDFT – 2ª T. – ACR 2004.10.1.000131-4 - rel. Arnoldo Camanho – j. 25.10.07 – DJU 31.01.08, p. 995).


01/06/2008

Estamos de volta...

Olá!
Depois de um longo período sem posts (quase seis meses), achei por bem retomar o blog.
Em virtude de algumas circunstâncias pessoais e profissionais, não foi possível manter uma periodicidade nas publicações, razão pela qual resolvi permanecer um tempo sem atualização do conteúdo.
A idéia principal permanece: trazer notícias curtas e objetivas, relacionadas ao direito penal e ao processo penal.
Na medida do possível e atendendo a uma periodicidade regular, pretendo atualizar no mínimo a cada dois dias.
Comentários, envios de notícias e discussões a respeito dos temas serão sempre bem-vindos!
Abraços!
Armando Pacanato

08/11/2007

Responsabilidade penal da pessoa jurídica - Denúncia inepta

Processo penal. Crime contra o meio ambiente. Denúncia. Inépcia. “Deve a denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, enquanto uma das condições da validade da acusatória inicial, de que depende necessariamente o interrogatório, tem, entre outras não menos essenciais, a função de viabilizar o exercício da ampla defesa, assegurado, como garantia ao direito de liberdade de locomoção, pela Constituição da República, no inciso LV de seu artigo 5º. Quando se afirme a possibilidade da responsabilização penal de pessoa jurídica e a dispensabilidade, pela sua só admissão pela Constituição, de disciplina legal do processo respectivo, a actio poenalis requisita, para a sua possibilidade, imputação simultânea à pessoa jurídica, e às pessoas naturais que integrem seus órgãos e praticaram, por si ou por terceiros, o fato-crime por função de sua qualidade ou de suas atribuições estatutárias, sem o que não há falar, de nenhum modo, em crime de pessoa jurídica, até porque nullum crime sine actio. E evidenciado que os denunciados o foram por função exclusiva das suas condições de diretores-gerentes na pessoa jurídica e, por isso, se deixou de precisar a conduta estatutária de que resultou o agir criminoso imputado, o que invalida a denúncia duplamente, quanto às pessoas físicas e quanto à pessoa jurídica, impõe-se o trancamento da ação penal. É causa legal de rejeição da demanda penal a atipicidade dos fatos atribuídos ao denunciado (Código de Processo Penal, artigo 43, inciso I). Ordem concedida” (STJ - 6ª T. - HC 27.587 - rel. Hamilton Carvalhido - j. 19.04.2007 - DJU 03.09.2007).

06/11/2007

Obrigado

O Blog completa um mês no ar com mais de quinhentas visitas! Média de dezesseis por dia. Espero que divulguem o espaço como vem sendo feito. Ainda não há periodicidade nas atualizações, mas em breve estará regularizada.

01/11/2007

Mudanças na legislação penal

Em editorial de 3ª-feira, Mudanças no processo penal, comentamos a rapidez da tramitação no Congresso de cinco projetos de alteração do Código Penal, em resposta à pressão da opinião pública pelo endurecimento das leis penais. O último avanço, em matéria de modernização da anacrônica legislação penal, que foi editada entre 1940 e 1945 pelo Estado Novo varguista, quando eram outras as condições socioeconômicas do País, foi a aprovação pelo Senado, esta semana, de três dos cinco importantes projetos de lei.
O primeiro, que só depende da sanção do presidente Lula para entrar em vigor, muda os critérios de prescrição dos crimes. Até agora, os advogados de defesa sempre se aproveitaram das brechas do Código de Processo Penal para, apresentando recursos judiciais, adiar o julgamento final com o objetivo de retardar os processos até o esgotamento do prazo da prescrição antes da sentença final.
Pela legislação processual em vigor, embora os prazos de prescrição variem conforme o tipo de crime, todos começam a contar a partir da data em que o delito foi cometido. Pelo novo critério aprovado pelo Senado, o prazo para a prescrição agora será contado somente a partir do início da ação penal - ou seja, quando o Ministério Público oferece a denúncia criminal e a Justiça a acolhe, determinando a abertura do processo. Com isso, o tempo gasto com as investigações na fase policial não mais será contabilizado para efeitos de prescrição de um crime, o que fecha uma porta para a chicana jurídica dos advogados.
O segundo projeto aprovado pelo Senado, que também só depende da sanção de Lula para entrar em vigor, autoriza o uso da videoconferência para interrogatório de presos. Eles poderão ser ouvidos no local onde estão detidos, sem precisar se deslocar ao fórum. O projeto foi apresentado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) em 2006, após uma onda de ataques do PCC a bancos, delegacias e até a própria sede do Ministério Público em São Paulo. Na época, a polícia prendeu vários integrantes da organização criminosa e, por causa de sua extrema periculosidade, o deslocamento de cada um deles entre o presídio e o fórum criminal, para prestar depoimentos ou fazer acareações, acabou exigindo enormes escoltas policiais e a utilização de aviões e helicópteros. Além dos vultosos gastos com transporte, os comboios com os principais líderes do crime organizado podem ser alvo de ataques e tentativas de resgate, pondo em risco a própria segurança da população.
Para se avaliar corretamente a importância da videoconferência, basta lembrar que só o traficante Fernandinho Beira-Mar, que foi preso em 2001, já fez 15 viagens interestaduais em decorrência de audiências, a um custo de R$ 200 mil para os cofres públicos. Segundo levantamento do governo do Estado de São Paulo, o gasto médio com cada deslocamento de presos para audiências, interrogatórios e julgamentos foi de R$ 2,5 mil, em 2004. Nesse ano, em São Paulo, foram realizados cerca de 3 mil comboios por semana, mobilizando 4,8 mil policiais militares e 1.174 viaturas, que, no total, chegaram a percorrer 267 mil quilômetros, a um custo mensal de R$ 30 milhões.
O terceiro projeto aprovado pelo Senado torna mais rigorosa a punição para os crimes de lavagem de dinheiro. Este ainda terá de ser enviado à Câmara. Atualmente a pena máxima de prisão para esse tipo de delito é de 10 anos. O projeto a eleva para 18 anos e também amplia as prerrogativas do Ministério Público neste tipo de crime, permitindo o acesso dos promotores, sem autorização judicial, a cadastros de bancos, de administradoras de cartões de crédito e de provedores de internet.
Essas inovações na legislação penal eram reivindicadas há muito tempo pelos órgãos de segurança pública, mas a tramitação dos três projetos sofreu fortes resistências corporativas. Os advogados, por exemplo, se opuseram à videoconferência. E os juízes reclamaram do aumento das prerrogativas dos promotores. Mas a pressão da opinião pública foi mais forte e o Senado, agindo com determinação, teve o bom senso de pôr os interesses maiores da população à frente dos interesses corporativos de juízes e advogados. (Fonte: O Estado de São Paulo, 26/10/2007).

30/10/2007

TJ-SP suspende prazos de 20 de dezembro a 6 de janeiro

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu os prazos processuais, no período de 20 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008. O Provimento 1382/2007 foi publicado, nesta sexta-feira (26/10 ), no Diário da Justiça Eletrônico e também veda a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, despachos, intimação de partes ou advogados na primeira e segunda instâncias.
“O Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP demonstrou sensibilidade aos apelos da advocacia, estabelecendo a suspensão de prazos no final do ano. Individualmente, magistrados, membros do MP e servidores do Judiciário tiram férias anuais, o que não acontece com o advogado que, por ser um profissional liberal, não consegue se ausentar do escritório”, afirma o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.
O Provimento 1382/2007 também garante o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, pelo sistema de plantões. “Os direitos do jurisdicionado estão garantidos, pois ficou estabelecido que a suspensão não impede ato processual de natureza urgente e os processos penais envolvendo réus presos”, ressalta a vice-presidente da OAB paulista, Márcia Machado Melaré.
Desde a aprovação da Emenda Constitucional 45 em dezembro de 2005, que estabeleceu a Reforma do Judiciário, não há mais férias coletivas nos juízos e tribunais. A OAB de São Paulo também encaminhou ofício a todo os senadores solicitando que fosse incluído com urgência na pauta de votação do Senado, o PL 6/2007 da Câmara dos Deputados, que acrescenta parágrafo único ao artigo 175 do Código de Processo Civil e dá nova redação ao artigo 62 da Lei 5.010/1966, estabelecendo legalmente o recesso forense ou as chamadas “férias dos advogados”.
Leia o Provimento:
PROVIMENTO Nº 1382/2007
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo para disciplina das atividades forenses de 17 de dezembro a 6 de janeiro, suspendendo-se os prazos de intimação e audiências no citado período;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino,
RESOLVE:
Artigo 1º — Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2007 e 6 de janeiro de 2008.
Parágrafo único – A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
Artigo 2º — Nesse mesmo período fica vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados (as), na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
Artigo 3º — Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 09 de outubro de 2007.
(a) CELSO LUIZ LIMONGI
Presidente do Tribunal de Justiça
(a) CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
DJE, de 26.10.2007
Enviado por Rodrigo Ferreira da Costa, Advogado em São Paulo/SP.

Juízes consideram lei brasileira branda demais

A maioria dos juízes criminais de São Paulo (61,9%) considera a legislação penal brasileira, no todo ou em parte, excessivamente branda, o que dificulta a contenção da criminalidade. Mas os defensores públicos (84,2%) discordam. A informação integra a pesquisa “Visões de Política Criminal”, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), feita no Fórum da Barra Funda - o maior da área na América Latina.
Participaram da pesquisa, entre março de 2006 e setembro de 2007, os 111 juízes e 27 defensores públicos que trabalhavam na época no Fórum. Ficaram de fora ou não responderam o questionário 67 promotores de Justiça. De acordo com Ministério Público, a instituição apoiou o levantamento e deixou para os promotores a decisão de participar. “Mas não tem como negar que o resultado fica comprometido sem os promotores”, diz o presidente do Movimento do Ministério Público Democrático, Roberto Livianu.
Mesmo assim, a doutora em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP) e coordenadora do Núcleo de Pesquisa do IBCcrim,Jacqueline Sinhoretto, acredita que o trabalho cumpriu seu papel. “A função da pesquisa é ampliar o debate, que é do interesse de todos os cidadãos.” O estudo traz 11 gráficos sobre diversos temas, incluindo legislação penal, sigilo de investigações, estrutura das instituições e a legalidade de o MP promover investigações.
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), desembargador Celso Luiz Limongi, discordou da maioria dos magistrados ouvidos. “As leis brasileiras são rigorosas. O que precisa ser mudado é o tempo para a conclusão do processo. A demora é que parece remeter à impunidade.” Ele ainda lamentou a estrutura (prédios, funcionários e equipamentos) do Judiciário - que não comporta o grande número de ações que precisam ser analisadas.
Já o presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), o desembargador aposentado Luiz Amorim, considerou que “a legislação está em desacordo com a gravidade da criminalidade que temos atualmente”. “Há crimes de menor gravidade com penas altas e crimes de maior gravidade com penas baixas.”Juízes e promotores, conforme a pesquisa, têm visões parecidas no que se refere à criminalidade menor (pequenos valores ou menor potencial ofensivo).A maioria dos magistrados paulistanos (51,2%) é favorável às penas alternativas, posição de 63,2% dos defensores. “Certa vez peguei um processo de roubo de sorvete no Parque do Ibirapuera, mas o criminoso estava com uma arma de fogo. O que mudava um pouco o contexto. Mas sou a favor de que casos como furto de famélico ou de objeto de pequeno valor sejam punidos com multa e prestação de serviços e não com prisão”, afirmou o presidente do TJ.(Fonte: O Estado de São Paulo 28/10/2007).

27/10/2007

Suspensão condicional da pena

Habeas Corpus. Processual Penal. Crime de furto qualificado. Negativa de concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Fundamentação insuficiente. Constrangimento ilegal evidenciado – “A concessão do sursis não se afigura viável diante da existência de maus antecedentes. Na espécie, contudo, a impossibilidade da suspensão da pena imposta ao ora Paciente restou amparada em condenação não transitada em julgado, o que, a teor do entendimento desta Corte, não pode ser considerada como maus antecedentes. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida para, mantida a condenação, determinar que o juízo sentenciante se manifeste sobre a concessão ou não da suspensão condicional da pena, afastada, desde já, a fundamentação ora utilizada.” (STJ – 5ª T. – HC 72.389/SP - rel. Laurita Vaz – j. 14.08.07 – DJU 19.09.07, p. 316).