Processo penal. Crime contra o meio ambiente. Denúncia. Inépcia. “Deve a denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, enquanto uma das condições da validade da acusatória inicial, de que depende necessariamente o interrogatório, tem, entre outras não menos essenciais, a função de viabilizar o exercício da ampla defesa, assegurado, como garantia ao direito de liberdade de locomoção, pela Constituição da República, no inciso LV de seu artigo 5º. Quando se afirme a possibilidade da responsabilização penal de pessoa jurídica e a dispensabilidade, pela sua só admissão pela Constituição, de disciplina legal do processo respectivo, a actio poenalis requisita, para a sua possibilidade, imputação simultânea à pessoa jurídica, e às pessoas naturais que integrem seus órgãos e praticaram, por si ou por terceiros, o fato-crime por função de sua qualidade ou de suas atribuições estatutárias, sem o que não há falar, de nenhum modo, em crime de pessoa jurídica, até porque nullum crime sine actio. E evidenciado que os denunciados o foram por função exclusiva das suas condições de diretores-gerentes na pessoa jurídica e, por isso, se deixou de precisar a conduta estatutária de que resultou o agir criminoso imputado, o que invalida a denúncia duplamente, quanto às pessoas físicas e quanto à pessoa jurídica, impõe-se o trancamento da ação penal. É causa legal de rejeição da demanda penal a atipicidade dos fatos atribuídos ao denunciado (Código de Processo Penal, artigo 43, inciso I). Ordem concedida” (STJ - 6ª T. - HC 27.587 - rel. Hamilton Carvalhido - j. 19.04.2007 - DJU 03.09.2007).
06/11/2007
Obrigado
O Blog completa um mês no ar com mais de quinhentas visitas! Média de dezesseis por dia. Espero que divulguem o espaço como vem sendo feito. Ainda não há periodicidade nas atualizações, mas em breve estará regularizada.
01/11/2007
Mudanças na legislação penal
Em editorial de 3ª-feira, Mudanças no processo penal, comentamos a rapidez da tramitação no Congresso de cinco projetos de alteração do Código Penal, em resposta à pressão da opinião pública pelo endurecimento das leis penais. O último avanço, em matéria de modernização da anacrônica legislação penal, que foi editada entre 1940 e 1945 pelo Estado Novo varguista, quando eram outras as condições socioeconômicas do País, foi a aprovação pelo Senado, esta semana, de três dos cinco importantes projetos de lei.
O primeiro, que só depende da sanção do presidente Lula para entrar em vigor, muda os critérios de prescrição dos crimes. Até agora, os advogados de defesa sempre se aproveitaram das brechas do Código de Processo Penal para, apresentando recursos judiciais, adiar o julgamento final com o objetivo de retardar os processos até o esgotamento do prazo da prescrição antes da sentença final.
Pela legislação processual em vigor, embora os prazos de prescrição variem conforme o tipo de crime, todos começam a contar a partir da data em que o delito foi cometido. Pelo novo critério aprovado pelo Senado, o prazo para a prescrição agora será contado somente a partir do início da ação penal - ou seja, quando o Ministério Público oferece a denúncia criminal e a Justiça a acolhe, determinando a abertura do processo. Com isso, o tempo gasto com as investigações na fase policial não mais será contabilizado para efeitos de prescrição de um crime, o que fecha uma porta para a chicana jurídica dos advogados.
O segundo projeto aprovado pelo Senado, que também só depende da sanção de Lula para entrar em vigor, autoriza o uso da videoconferência para interrogatório de presos. Eles poderão ser ouvidos no local onde estão detidos, sem precisar se deslocar ao fórum. O projeto foi apresentado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) em 2006, após uma onda de ataques do PCC a bancos, delegacias e até a própria sede do Ministério Público em São Paulo. Na época, a polícia prendeu vários integrantes da organização criminosa e, por causa de sua extrema periculosidade, o deslocamento de cada um deles entre o presídio e o fórum criminal, para prestar depoimentos ou fazer acareações, acabou exigindo enormes escoltas policiais e a utilização de aviões e helicópteros. Além dos vultosos gastos com transporte, os comboios com os principais líderes do crime organizado podem ser alvo de ataques e tentativas de resgate, pondo em risco a própria segurança da população.
Para se avaliar corretamente a importância da videoconferência, basta lembrar que só o traficante Fernandinho Beira-Mar, que foi preso em 2001, já fez 15 viagens interestaduais em decorrência de audiências, a um custo de R$ 200 mil para os cofres públicos. Segundo levantamento do governo do Estado de São Paulo, o gasto médio com cada deslocamento de presos para audiências, interrogatórios e julgamentos foi de R$ 2,5 mil, em 2004. Nesse ano, em São Paulo, foram realizados cerca de 3 mil comboios por semana, mobilizando 4,8 mil policiais militares e 1.174 viaturas, que, no total, chegaram a percorrer 267 mil quilômetros, a um custo mensal de R$ 30 milhões.
O terceiro projeto aprovado pelo Senado torna mais rigorosa a punição para os crimes de lavagem de dinheiro. Este ainda terá de ser enviado à Câmara. Atualmente a pena máxima de prisão para esse tipo de delito é de 10 anos. O projeto a eleva para 18 anos e também amplia as prerrogativas do Ministério Público neste tipo de crime, permitindo o acesso dos promotores, sem autorização judicial, a cadastros de bancos, de administradoras de cartões de crédito e de provedores de internet.
Essas inovações na legislação penal eram reivindicadas há muito tempo pelos órgãos de segurança pública, mas a tramitação dos três projetos sofreu fortes resistências corporativas. Os advogados, por exemplo, se opuseram à videoconferência. E os juízes reclamaram do aumento das prerrogativas dos promotores. Mas a pressão da opinião pública foi mais forte e o Senado, agindo com determinação, teve o bom senso de pôr os interesses maiores da população à frente dos interesses corporativos de juízes e advogados. (Fonte: O Estado de São Paulo, 26/10/2007).
O primeiro, que só depende da sanção do presidente Lula para entrar em vigor, muda os critérios de prescrição dos crimes. Até agora, os advogados de defesa sempre se aproveitaram das brechas do Código de Processo Penal para, apresentando recursos judiciais, adiar o julgamento final com o objetivo de retardar os processos até o esgotamento do prazo da prescrição antes da sentença final.
Pela legislação processual em vigor, embora os prazos de prescrição variem conforme o tipo de crime, todos começam a contar a partir da data em que o delito foi cometido. Pelo novo critério aprovado pelo Senado, o prazo para a prescrição agora será contado somente a partir do início da ação penal - ou seja, quando o Ministério Público oferece a denúncia criminal e a Justiça a acolhe, determinando a abertura do processo. Com isso, o tempo gasto com as investigações na fase policial não mais será contabilizado para efeitos de prescrição de um crime, o que fecha uma porta para a chicana jurídica dos advogados.
O segundo projeto aprovado pelo Senado, que também só depende da sanção de Lula para entrar em vigor, autoriza o uso da videoconferência para interrogatório de presos. Eles poderão ser ouvidos no local onde estão detidos, sem precisar se deslocar ao fórum. O projeto foi apresentado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) em 2006, após uma onda de ataques do PCC a bancos, delegacias e até a própria sede do Ministério Público em São Paulo. Na época, a polícia prendeu vários integrantes da organização criminosa e, por causa de sua extrema periculosidade, o deslocamento de cada um deles entre o presídio e o fórum criminal, para prestar depoimentos ou fazer acareações, acabou exigindo enormes escoltas policiais e a utilização de aviões e helicópteros. Além dos vultosos gastos com transporte, os comboios com os principais líderes do crime organizado podem ser alvo de ataques e tentativas de resgate, pondo em risco a própria segurança da população.
Para se avaliar corretamente a importância da videoconferência, basta lembrar que só o traficante Fernandinho Beira-Mar, que foi preso em 2001, já fez 15 viagens interestaduais em decorrência de audiências, a um custo de R$ 200 mil para os cofres públicos. Segundo levantamento do governo do Estado de São Paulo, o gasto médio com cada deslocamento de presos para audiências, interrogatórios e julgamentos foi de R$ 2,5 mil, em 2004. Nesse ano, em São Paulo, foram realizados cerca de 3 mil comboios por semana, mobilizando 4,8 mil policiais militares e 1.174 viaturas, que, no total, chegaram a percorrer 267 mil quilômetros, a um custo mensal de R$ 30 milhões.
O terceiro projeto aprovado pelo Senado torna mais rigorosa a punição para os crimes de lavagem de dinheiro. Este ainda terá de ser enviado à Câmara. Atualmente a pena máxima de prisão para esse tipo de delito é de 10 anos. O projeto a eleva para 18 anos e também amplia as prerrogativas do Ministério Público neste tipo de crime, permitindo o acesso dos promotores, sem autorização judicial, a cadastros de bancos, de administradoras de cartões de crédito e de provedores de internet.
Essas inovações na legislação penal eram reivindicadas há muito tempo pelos órgãos de segurança pública, mas a tramitação dos três projetos sofreu fortes resistências corporativas. Os advogados, por exemplo, se opuseram à videoconferência. E os juízes reclamaram do aumento das prerrogativas dos promotores. Mas a pressão da opinião pública foi mais forte e o Senado, agindo com determinação, teve o bom senso de pôr os interesses maiores da população à frente dos interesses corporativos de juízes e advogados. (Fonte: O Estado de São Paulo, 26/10/2007).
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