08/11/2007

Responsabilidade penal da pessoa jurídica - Denúncia inepta

Processo penal. Crime contra o meio ambiente. Denúncia. Inépcia. “Deve a denúncia, à luz do disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. A exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, enquanto uma das condições da validade da acusatória inicial, de que depende necessariamente o interrogatório, tem, entre outras não menos essenciais, a função de viabilizar o exercício da ampla defesa, assegurado, como garantia ao direito de liberdade de locomoção, pela Constituição da República, no inciso LV de seu artigo 5º. Quando se afirme a possibilidade da responsabilização penal de pessoa jurídica e a dispensabilidade, pela sua só admissão pela Constituição, de disciplina legal do processo respectivo, a actio poenalis requisita, para a sua possibilidade, imputação simultânea à pessoa jurídica, e às pessoas naturais que integrem seus órgãos e praticaram, por si ou por terceiros, o fato-crime por função de sua qualidade ou de suas atribuições estatutárias, sem o que não há falar, de nenhum modo, em crime de pessoa jurídica, até porque nullum crime sine actio. E evidenciado que os denunciados o foram por função exclusiva das suas condições de diretores-gerentes na pessoa jurídica e, por isso, se deixou de precisar a conduta estatutária de que resultou o agir criminoso imputado, o que invalida a denúncia duplamente, quanto às pessoas físicas e quanto à pessoa jurídica, impõe-se o trancamento da ação penal. É causa legal de rejeição da demanda penal a atipicidade dos fatos atribuídos ao denunciado (Código de Processo Penal, artigo 43, inciso I). Ordem concedida” (STJ - 6ª T. - HC 27.587 - rel. Hamilton Carvalhido - j. 19.04.2007 - DJU 03.09.2007).

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