10/06/2008

Sancionada reforma do CPP

O presidente Lula sancionou, nesta segunda-feira (9/6), uma série de projetos de lei aprovados em 2007 pelo Congresso que atualizam e agilizam a apreciação de processos penais pela Justiça. As modificações no Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/41) entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Entre as principais mudanças, está a determinação de que a instrução seja feita em uma só audiência. Depoimentos do réu, da vítima e das testemunhas serão tomados no mesmo dia, o que deve reduzir o tempo do processo.

Esse ponto da reforma foi criticado por advogados, que temem o cerceamento de defesa. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, declarou que se pode estar trocando seis por meia dúzia. Para ele, o tempo despendido por um juiz na audiência única poderia ser revertido para a realização de duas ou três e as outras nos dias subseqüentes, sem prejudicar o direito de defesa.

O criminalista David Rechulski ressalta que a busca por uma celeridade desenfreada "deve redundar no comprometimento da qualidade e finalidade do próprio ato processual". Segundo ele, a concentração da instrução processual em audiência única "pode comprometer a busca da verdade real, que é o próprio escopo do processo penal, o que representa um risco gravíssimo".

Mas as demais mudanças sancionadas pelo presidente Lula foram vistas com bons olhos. A principal delas é a impossibilidade de se aceitar uma prova ilícita, e as decorrentes dela, no processo penal. “A violação dos meios para se atingir um objetivo quebra a segurança jurídica. O devido processo legal deve ser mantido a toda custa”, afirmou Rechulski.

Segundo ele, a lei prevê que o juiz que tiver conhecimento da prova ilícita deve se afastar do processo, para que a formação de sua convicção não fioque contaminada. “O interesse coletivo, nessa hipótese, não pode argüido para sobrepujar o interesse individual”, defende.

Cezar Britto entende que essa regra pode ser considerada como “óbvia e ululante”. “Não se pode justificar um erro com outro. A prova ilícita será sempre ilícita e é bom que isso fique bem claro na interpretação que se possa dar a essa legislação”, disse. Para ele, é preciso debater mais a presença dos juízes nas comarcas e na prestação jurisdicional. “Nós não podemos dizer que essa é uma questão secundária. Quanto mais investirmos em Justiça, mais estaremos investindo no Brasil.”

O presidente Lula aprovou ainda, na própria ação penal, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos, hoje feita em ação civil separada. Outra medida: o mesmo juiz que ouviu as testemunhas e recebeu as provas deve conceder a sentença.

Com a proposta, se o juiz perceber que o caso é de legítima defesa ou que o réu foi coagido de forma insuportável a cometer o ato, poderá absolvê-lo sumariamente. Hoje, caso o Ministério Público apresente a acusação, o processo tem de cumprir todas as suas etapas para concluir pela absolvição.

O prazo de citação também foi reduzido. Não encontrado o réu, será feita a citação por edital. No entanto, se o réu estiver fugindo da citação, ela será feita por hora certa. Ou seja, o oficial de Justiça avisará que estará no local em determinada hora e entregará a citação a quem estiver no local. Se o acusado não comparecer, será nomeado um defensor e os prazos começarão a correr.

Propostas do Senado

Entre as mudanças propostas pelos senadores, destaca-se a aplicação de pena ao defensor que abandonar a causa sem a devida justificativa, que agora deverá ser comunicada ao juiz até o início da audiência.

A multa foi fixada entre 10 e 100 salários mínimos e a prova de impedimento cabe ao advogado defensor. Em todo caso, os prazos não serão adiados, embora a audiência possa ser adiada a critério do juiz, possibilidade não prevista hoje.

Os senadores também propuseram a supressão dos artigos 537 e 594 do Código de Processo Penal. Pelo artigo 594, para apelar de decisão em processo penal, o réu precisa se recolher à prisão ou pagar fiança. Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já acaba com essa obrigatoriedade. Ainda assim, o relator considerou importante aperfeiçoar o texto. Já a revogação do artigo 537 põe fim ao prazo de três dias para a defesa prévia, na qual o réu apresenta suas alegações preliminares.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2008

04/06/2008

Projeto de lei traz uso da internet como agravante

PROJETO DE LEI Nº 3.456, DE 2008

Dispõe sobre o agravamento da pena cominada a crime praticado através de rede mundial de computadores.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 — Código Penal, acrescentando circunstância agravante da pena.

Art. 2º O artigo 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 — Código Penal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "m":

"Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

............................................................................

II — ter o agente cometido o crime:

............................................................................

m) através da rede mundial de computadores."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que ora submeto à apreciação da Câmara dos Deputados visa a tornar circunstância agravante da pena a prática de qualquer crime através da internet.

A rede mundial de computadores potencializa o alcance das mais variadas práticas criminosas — particularmente as que podem atingir crianças e adolescentes, mas não apenas estes.

Sei que a Casa discute, há anos, proposições que visam a tipificar os crimes praticados por meio de computadores, através da internet; tal discussão é útil e, aprofundada, certamente originará uma legislação da qual nos orgulharemos.

Este meu projeto, bem mais singelo, independe dessas discussões: ele simplesmente agrava as penas de todos os crimes praticados através da internet; sua aprovação em nada afetará a futura tipificação de crimes específicos que elaboraremos. E, tenho certeza, vem atender a anseios que se disseminam pela sociedade brasileira, dando a eles resposta rápida e eficaz.

Assim, conto com o apoio dos membros desta Casa, no sentido da aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 27 de maio de 2008.

Deputado COSTA FERREIRA

Porte de munição de arma de fogo

Penal e processual penal. Porte de munição de arma de fogo. Crime de mera conduta. Inexigência de dano efetivo. Pena. "O porte de munição de arma de fogo é crime de mera conduta, dispensando a ocorrência de dano efetivo para a sua caracterização. Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocrático analisou detida e acertadamente as circunstâncias constantes do art. 59, do CP. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada." (TJDFT – 2ª T. – ACR 2004.10.1.000131-4 - rel. Arnoldo Camanho – j. 25.10.07 – DJU 31.01.08, p. 995).


01/06/2008

Estamos de volta...

Olá!
Depois de um longo período sem posts (quase seis meses), achei por bem retomar o blog.
Em virtude de algumas circunstâncias pessoais e profissionais, não foi possível manter uma periodicidade nas publicações, razão pela qual resolvi permanecer um tempo sem atualização do conteúdo.
A idéia principal permanece: trazer notícias curtas e objetivas, relacionadas ao direito penal e ao processo penal.
Na medida do possível e atendendo a uma periodicidade regular, pretendo atualizar no mínimo a cada dois dias.
Comentários, envios de notícias e discussões a respeito dos temas serão sempre bem-vindos!
Abraços!
Armando Pacanato